Comunicado científico: Da previsão internacional à Constituição Federal de 88: o direito à moradia desrespeitado pelo governo brasileiro
O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posterio...
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Universidad Nacional del Litoral
2018
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O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve “cidades e comunidades sustentáveis”. Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Políticas públicas são fundamentais para diminuir os problemas ligados à má infraestrutura das cidades e das habitações, bem como garantir que a todas as pessoas uma moradia. |
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Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve “cidades e comunidades sustentáveis”. Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Políticas públicas são fundamentais para diminuir os problemas ligados à má infraestrutura das cidades e das habitações, bem como garantir que a todas as pessoas uma moradia. O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve “cidades e comunidades sustentáveis”. Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Políticas públicas são fundamentais para diminuir os problemas ligados à má infraestrutura das cidades e das habitações, bem como garantir que a todas as pessoas uma moradia. Universidad Nacional del Litoral 2018-12-28 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion Resúmenes de comunicados científicos Abstracts Resumos de comunicados científicos application/pdf https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/9118 10.14409/redoeda.v5i2.9118 Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo; Vol. 5 Núm. 2 (2018): julio/diciembre; 307-308 Euro-Latin American Journal of Administrative Law; Vol. 5 No. 2 (2018): July / December; 307-308 Revista Eurolatinoamericana de Direito Administrativo; v. 5 n. 2 (2018): julho / dezembro; 307-308 2362-583X 10.14409/redoeda.v5i2 spa https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/9118/12629 |