A terceirização e os correspondentes bancários : Novas formas de burla aos direitos dos trabalhadores

A terceirização é forma de contratar a mão de obra com potencial altamente precarizador que ganhou dimensão quando o movimento do capitalismo pressionou no sentido da liberalização dos mercados. Na América Latina sua expansão se deu sobretudo a partir dos anos 1990 com impactos nocivos aos trabalhad...

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Detalles Bibliográficos
Autores principales: Vallejos Vazquez, Bárbara, Barros Biavaschi, Magda
Formato: Objeto de conferencia
Lenguaje:Portugués
Publicado: 2018
Materias:
Acceso en línea:http://sedici.unlp.edu.ar/handle/10915/81346
http://jornadassociologia.fahce.unlp.edu.ar/x-jornadas/actas/VallejosPONmesa32.pdf
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Descripción
Sumario:A terceirização é forma de contratar a mão de obra com potencial altamente precarizador que ganhou dimensão quando o movimento do capitalismo pressionou no sentido da liberalização dos mercados. Na América Latina sua expansão se deu sobretudo a partir dos anos 1990 com impactos nocivos aos trabalhadores e às suas organizações. Este artigo, busca discutir as formas burladas de terceirização, com foco nos correspondentes bancários. Essa forma de contratar a mão de obra de terceiros para realização de serviços próprios de bancários apresentou aumento significativo no Brasil nos últimos anos, com graves prejuízos aos trabalhadores. O artigo apresenta um estudo das principais tendências das decisões da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo os correspondentes bancários, trazendo assim, elementos para se discutir a terceirização, bem como o papel das instituições públicas diante da terceirização, com ênfase à Justiça do Trabalho brasileira. Os correspondentes bancários, quando reclamaram na Justiça do Trabalho direitos equiparados aos de bancários ou, mesmo, quando postulam o reconhecimento de vínculo com a contratante - bancos e instituições financeiras – trazem à discussão o tema da terceirização na atividade fim. Os dados extraídos do site do Tribunal Superior do Trabalho, TST, permitem verificar como a Justiça do Trabalho interpretou esse fenômeno e como se portou diante dele, oferecendo ou não resistência à terceirização de atividade fim.